Brasão

Câmara Municipal de Monte Azul Paulista

Sino.Siave 8

Data: 25/08/2023

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Assunto: Resposta à Indicação Nº 155/2023 - Considerando recente decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na Seção de Julgamento de 12/07/2023, na qual o Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas analisou as consultas TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, e proferiu Acórdão em sentido favorável a contagem de tempo de serviço prestado durante o período excepcional da Lei Complementar 173/20, assegurando ao servidor a averbação do tempo de serviço para fins de vantagens ligadas ao serviço público e assegurando a referida contagem com efeitos integrais a partir de 01/01/2022, que incidia sobre o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (conforme acórdão em anexo). INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, nos termos regimentais, a imediata implantação do direito reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos Servidores Públicos Municipais, como medida de Justiça.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROTOCOLO 2335 -001 .pdf 25/08/2023 1,1 MB

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Indicação Nº 155/2023 26/07/2023 Considerando recente decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na Seção de Julgamento de 12/07/2023, na qual o Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas analisou as consultas TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, e proferiu Acórdão em sentido favorável a contagem de tempo de serviço prestado durante o período excepcional da Lei Complementar 173/20, assegurando ao servidor a averbação do tempo de serviço para fins de vantagens ligadas ao serviço público e assegurando a referida contagem com efeitos integrais a partir de 01/01/2022, que incidia sobre o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (conforme acórdão em anexo). INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, nos termos regimentais, a imediata implantação do direito reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos Servidores Públicos Municipais, como medida de Justiça.

Voltar